Ao negar pedido de dano moral por divulgação da devolução de cheque de morador em um condomínio, a 18ª Câmara Cível do TJRS, em entendimento unânime, considerou lícita a divulgação no balancete mensal dos condomínios de informações sobre moradores inadimplentes, que no caso presente refere-se ao número do apartamento do inadimplente, sem a possibilidade destes insurgir-se contra tal divulgação.
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A minha questão é a cobrança judicial do inadimplente da cota de condominio. A mim me parece que a natureza ´jurídica da Cota de Condomínio é a do Título de Crédito e deve ser ajuízada através do processo de execução e não como vem fazendo alguns advogados, através de ação de cobrança. O que lhes parece?