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É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para recebimento de tributos. Baseada na orientação da Súmula Vinculante nº 323 do Supremo Tribunal Federal, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão favorável em mandado de segurança para determinar a liberação de produtos retidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Processo nº 28031/2010).
Em reexame necessário de sentença, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (relator) avaliou que a retenção de mercadorias utilizadas nas atividades da empresa, sob o argumento de não pagamento de impostos, interfere diretamente no exercício profissional e no funcionamento do comércio, “além de afrontar o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, já que o fisco possui meios próprios para cobrar tributos pendentes, exigir multas e consectários”.
Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou a ilegalidade da apreensão de mercadoria após a lavratura do auto de infração, anotando que essa prática deve ser coibida. “Logo, é evidente que toda a jurisprudência converge para o entendimento de que é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte para compeli-lo ao pagamento de débito, visto que esse procedimento resulta em bloqueio de atividades lícitas e caracteriza hipótese de autotutela. Também é sólida a concepção de que é ilegal a apreensão da mercadoria além do prazo necessário para o registro da infração”.
O voto do desembargador relator foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
Fonte: TJMT
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